Na última terça-feira, dia 25/10/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou o julgamento do Tema 1.008, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do lucro presumido.

Os contribuintes defendem que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema 69, de que os ingressos de tributos não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não corresponderem a faturamento das empresas, deve também ser aplicado ao caso do IRPJ e da CSLL apurados por meio do lucro presumido. Isto porque, a base de cálculo dos aludidos tributos federais também é a receita bruta.

Neste sentido, favoravelmente aos contribuintes votou a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, que reafirmou o entendimento da Suprema Corte de que o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta. Ainda segundo a ministra, o conceito de receita bruta deve ser único, não podendo, portanto, ser aplicado ao caso entendimento diverso daquele aplicado no Tema 69.

Assim, a relatora propôs a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

No tocante à modulação de efeitos, Regina Helena sugeriu que a decisão passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento, tendo em vista a mudança de posicionamento do STJ, já que desde 2013 a jurisprudência da 2ª Turma vinha admitindo a inclusão.

Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e ainda não tem data para voltar à pauta.

Por fim, é importante ressaltar novamente que o julgamento ocorre sob a sistemática de recursos repetitivos e, por isto, o resultado deverá ser aplicado pelos tribunais de todo país nos casos que tratem da mesma matéria.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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