10
jan 2017
Governo cria Programa de Regularização Tributária

Foi publicada pelo Governo Federal, no dia 05 de janeiro do corrente ano, a Medida Provisória 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária – PRT.

No programa poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

A adesão ao PRT se dará por meio de requerimento, que deverá ser apresentado pelo contribuinte no prazo de até 120 dias contados a partir da regulamentação a ser implementada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que ocorrerá em menos de 30 dias.

Ainda, a adesão ao programa implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRT, no dever de efetuar o pagamento regular das parcelas, na vedação da inclusão dos débitos em qualquer programa de parcelamento futuro e no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Além disso, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

No âmbito da Receita Federal do Brasil, o contribuinte que aderir ao programa poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação dos débitos:

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos constantes no art. 2º, IV da Medida Provisória.

Na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Já no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:

  • Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos constantes o art. 3º, II da Medida Provisória.

Importante salientar que, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Por fim, vale dizer que o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. Ainda, os valores mínimos das parcelas mensais deverão ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas, a serem corrigidas pela Selic e mais 1% ao mês.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contatos: consultoria@scbadvogados.adv.br


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