Alguns setores da indústria, comércio e serviços foram inseridos no “Plano Brasil Maior”, política econômica do Governo Federal, instituído pela Lei nº 12.546, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamento de alguns setores, os quais deixaram de recolher Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha salarial e passaram a recolher em percentual de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
Ressalte-se, porém, que é entendimento da Receita Federal a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, já que esses valores compõem a receita bruta das empresas.
Entretanto, já existem inúmeras discussões acerca do tema e este posicionamento da Receita pode ser discutido judicialmente, uma vez que os valores pagos a título de ICMS e do ISS não se adequam ao conceito de receita bruta e, portanto, poderiam ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Patronal.
Em consonância com esse entendimento, tem-se o recente precedente do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que este valor não integra o faturamento das empresas. (RE nº 240.785).
Neste sentido, já que o valor do ICMS não integra o faturamento para fins de PIS e COFINS, o mesmo raciocínio pode ser aplicado no recolhimento da contribuição previdenciária.
Além disso, no que se refere especificamente sobre a Contribuição Patronal, recentemente, uma liminar foi concedida pela Justiça Federal de Osasco – SP, excluindo o ISS e o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta de uma empresa de tecnologia.
Portanto, aquelas empresas que passaram a recolher a Contribuição Patronal sobre o valor da receita bruta poderão pleitear judicialmente a exclusão dos valores do ICMS e do ISS da base de cálculo.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
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