O Governo de Minas Gerais, através do Decreto nº 46.919, de 28 de dezembro de 2015, alterou o art. 27 do Anexo VIII do RICMS/MG e postergou até 31 de janeiro de 2017 a possibilidade de transferência do crédito de ICMS acumulado para estabelecimento industrial situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.
Para a obtenção de tal benefício, o contribuinte deverá requerer o regime especial ao diretor da Superintendência de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.
O Decreto prevê ainda, uma prorrogação no caso dos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS, com data de vigência até 31 de dezembro de 2015, para 30 de junho de 2016.
Por fim, cumpre salientar, que o adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 ano, contado da data da aquisição, ou ainda na hipótese de não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.
Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados
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