O Supremo Tribunal Federal suspendeu no último dia 17, através de medida cautelar, a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que incluía as empresas enquadradas no Simples Nacional às regras do referido dispositivo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em suma, aplicou um diferencial de alíquota nas vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS em operações interestaduais, abordando qualquer tipo de fornecedor, inclusive, as sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional (empresas de pequeno porte e microempresas).
De acordo com a decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, a nova regra do ICMS, além de inconstitucional, desprestigiaria as empresas optantes pelo Simples Nacional. Além de dificultar as operações, também dificultaria o cumprimento das obrigações acessórias, aumentando os custos diante de um cenário econômico não favorável. Com a cobrança do diferencial de alíquota e com o aumento da carga tributária, muitas empresas sofreriam um grande impacto econômico e perderiam sua capacidade de competitividade.
A inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio está no fato de que, de acordo com o artigo 146 da Constituição Federal, as empresas enquadradas no Simples Nacional serão regulamentadas através de Lei Complementar e, portanto, o Confaz não detém competência para legislar sobre o assunto.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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