09
mar 2016
Escolas, clubes e agremiações devem se adaptar à nova “Lei de Bullying”

bullying-959433_640Desde o dia 9 de fevereiro último está em vigor a Lei nº 13.185/15, apelidada “Lei de Bullying”, que obriga escolas, clubes e agremiações a instituírem um “Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying”.  Com a nova lei, essas instituições são obrigadas a implantar medidas de enfrentamento a esses incidentes, caso contrário podem ser responsabilizadas pelos danos causados às vítimas, se comprovado que os serviços que prestam possuem falhas ou não conformidade das obrigações fixadas pela lei.

O coordenador da área de Direito Digital do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, o advogado Alexandre Atheniense, destaca que “o Programa de Prevenção ao bullying e cyberbullying deverá englobar medidas proativas por parte das instituições, tais como códigos de conduta em rede social e revisão dos contratos de matrícula, de modo a incluir cláusulas que tratem sobre segurança digital, além da elaboração de cartilhas educativas, palestras e workshops”. O especialista enfatiza ainda que essas medidas devem estar também em conformidade com o Marco Civil da Internet aprovado em junho de 2015.

De acordo com a nova lei, a intimidação sistemática, ou popularmente conhecida como bullying, é caracterizada “quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação”. Para Atheniense, a norma inovou ao obrigar que determinadas instituições implementem um programa para o enfrentamento à prática do cyberbullying, ou seja, quando o agressor utiliza a internet para ofender sua vítima.

O cyberbullying abrange determinados atos, recorrentes ao cotidiano, sobretudo envolvendo crianças e adolescentes, tais como o envio de mensagens que tornam vulnerável a intimidade, possuem conteúdo ofensivo ou falso por meio de redes sociais, blogs, serviços de mensagens instantâneas, além do envio ou adulteração de fotos privadas, além de outras que resultem em sofrimento à vítima.

Vale lembrar que entre as instituições englobadas e seus alunos ou associados existe relação de consumo, ou seja, serão aplicadas as normas próprias do Código de Defesa do Consumidor.

Atheniense recomenda que os pais procurem se informar se as instituições em que seus filhos estudam ou clubes aos quais a família é associada já estão em conformidade com a nova lei.

A equipe do Departamento de Direito Digital do SCB está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar instituições na adequação à nova lei.


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