A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiu decisão favorável às empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados. A 1ª Turma da Câmara Superior afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de benefícios concedidos pelo Estado do Ceará.
O ponto central da discussão foi a diferenciação entre incentivos fiscais para custeio e para investimento. As subvenções para custeio referem-se aos benefícios concedidos por entes públicos e se sujeitam a tributação de IRPJ e CSLL. Já as subvenções para investimento são vinculadas a finalidade específica de promover a expansão e desenvolvimento da estrutura do ente concedente e estão isentas da incidência dos referidos impostos.
A Fazenda Nacional questionou a natureza do incentivo fiscal concedido pelo governo do estado, sob a forma de “créditos outorgados de ICMS”, relativo ao Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas e com recursos subsidiados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Entretanto, o relator do processo, Rafael Vidal de Araújo, foi favorável ao contribuinte. De acordo com o conselheiro, a discussão sobre a natureza jurídica das subvenções de ICMS concedidas pelos estados deve ser feita a partir da análise do caso concreto pois é necessário verificar os termos estabelecidos pelo Estado que concedeu o benefício e que fiscaliza seu cumprimento.
Dessa forma, o Conselheiro decidiu por afastar a incidência do IR e da CSLL no caso em análise por acreditar que o incentivo fiscal era destinado à expansão do empreendimento.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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