Em discussão na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou sua jurisprudência em relação à restituição de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. Foi decido pelo plenário da Corte que é devido o crédito caso haja diferença entre a base de cálculo presumida pelo Estado e o valor de comercialização do produto.
Esse entendimento, dado pelo relator Edson Fachin, foi acompanhado pela maioria dos ministros, tendo como principal fundamentação o direito dos contribuintes de não ter a propriedade tomada e o princípio da isonomia tributária, que impede o tratamento desigual entre contribuintes de uma mesma situação. O entendimento contrário dispunha que a prerrogativa do Estado de presumir o valor do imposto é definitiva e não provisória, tese rejeitada pela maioria da Corte.
Ainda, ficou decido que os efeitos da decisão seriam modulados. Isso significa que esse novo entendimento do STF valerá apenas para as ações judiciais suspensas que aguardavam julgamento e para as ações que vierem a existir.
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