A Medida Provisória nº 669 que foi publicada no Diário Oficial da União de 27.02.2015 trouxe uma série de disposições sobre medidas tributárias que alteram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, dentre outros assuntos.
O enfoque será dado naquelas alterações que tocam a Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que trata do assunto acima destacado e que sofreu alterações significativas para os contribuintes.
Haverá um aumento da alíquota, a partir do dia 1º de junho de 2015, da contribuição do valor sobre a Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para os casos previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.546, a contribuição que era de 2% passará a ser de 4,5%, ao passo que nos casos mencionados no artigo 8º dessa mesma lei a alíquota irá de 1% para 2,5%.
Ainda se tratando desses dois artigos da Lei n.º 12.546, é importante informar que a tributação substitutiva prevista será opcional. Para tanto, o contribuinte que quiser aderir à tributação substitutiva deverá manifestá-la mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Excepcionalmente para o ano de 2015 o contribuinte deverá manifestar sua intenção mediante o pagamento da contribuição relativa a junho desse mesmo ano. Caso o contribuinte esteja incluído em ambas as hipóteses (tanto do artigo 7º quanto do artigo 8º) a opção de tributação substitutiva valerá para ambos, sendo impossível optar apenas por um dos casos.
Finalmente, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, devem optar pela tributação substitutiva por obra de construção civil, e manifestá-lo mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra. Lembrando que esta será irretratável até o seu encerramento.
A equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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