O Presidente Michel Temer sancionou na última quarta-feira, 30 de maio de 2018, a Lei n.º 13.670/18. Por ser sancionada em meio à uma grave crise institucional causada pela recente greve dos caminhoneiros, regulamenta diversas medidas compensatórias ao impacto nos cofres públicos diante da redução dos encargos tributários no preço do óleo diesel.
Dentre as principais alterações, é de importante destaque a limitação de utilização de créditos tributários, através da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal hipótese foi elencada no rol de vedação à compensação, previsto pelo art.74 da lei n.º 9.430/1996.
Diante disso, não é mais viável a utilização de DCOMP para compensar os débitos relativos aos pagamentos das estimativas do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro real, o que torna forçoso o desembolso de dinheiro, em espécie, pelas empresas para a sua quitação.
Importa ressaltar que tal medida poderá, no nosso entendimento, ser objeto de questionamento judicial. Isso porque, ao obrigar o contribuinte a recolher as estimativas mensais em espécie, ainda que esse possua créditos passíveis de compensação pode ser entendido como enriquecimento ilícito da União, além de violar o princípio da capacidade contributiva e do não-confisco. Ora, além disso, o próprio legislativo, em outra oportunidade, já avaliou a questão aqui apresentada, no momento em que não converteu regra idêntica prevista na MP n.º 449, convertida na lei n.º 11.941/09, para evitar a penalização dos bons contribuintes, entendendo que a legislação de regência já possui os meios adequados para se inibir a utilização indevida da compensação.
Nesse sentido, acreditamos serem possíveis as chances de êxito dos questionamentos à limitação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, incluída pela Lei nº 13.670/2018 e, para tanto, o Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
Contato: marceloz@scbadvogados.adv.br
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