Não obstante o entendimento proferido pelo Superior Tribunal Federal (STF), em março de 2017, que reconheceu em sede de repercussão geral a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inicou nova discussão acerca do tema
O mencionado órgão recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar resolver um ponto que considera pendente na decisão do STF – o imposto que deve ser retirado da base de cálculo dos tributos federais supremencionados deve ser o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido?
Os contribuintes defendem que já está claro na decisão proferida que deve ser retirado o ICMS destacado na nota, porém, a Receita Federal, através da Solução de Consulta n. 13 publicada em 23.10.2018, firmou entendimento que a retirada deve ser apenas do imposto efetivamente recolhido, pois o ICMS pago nem sempre é que consta na nota, em razão do princípio da não cumulatividade.
Contudo, a PGFN irá defender no STJ que seja utilizado “um critério contábil”, onde o auditor levará em consideração o ICMS recolhido pela empresa no mês seguinte e que foi indicado por ela nos livros de contabilidade ou no sistema de conta corrente da pessoa jurídica. Isso porque, seu entendimento é de que o valor do tributo constante na nota fiscal acabaria gerando um “crédito fictício” e, por outro lado, seria praticamente impossível apurar os valores efetivamente recolhidos em um período de tempo razoável.
Os procuradores requereram ainda, mediante ofício enviado à 1ª Seção, que a discussão seja julgada em repetitivo, tendo em vista o grande número de ações acerca do tema em todos os tribunais do país.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados acompanhará de perto o desdobramento dessa discussão e coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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