Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União da última terça-feira a Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, conversão da Medida Provisória 899/2019 que, dentre outras disposições, extingue o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e estabelece os requisitos e as condições para a relização de transação tributária na esfera federal.
A norma inseriu o artigo 19-E na Lei n. 10.522/2002, que dispõe que em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o caso será decidido favoravelmente ao contribuinte, sem necessidade do voto de qualidade.
Além disso, a lei institiu a transação entre o fisco federal e os contribuintes, conforme supracitado. Segundo disposto em seu artigo 1º, §4º, a transação aplica-se:
- aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
A transação poderá ser realizada por proposta individual ou por adesão no caso de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União. Já nos demais casos de contencioso judicial, administrativo tributário e contencioso tributário de pequeno valor deverá ser realizada por adesão .
Importante ressaltar ainda que, no dia 16.04 foram publicadas no Diário Oficial da União , a Portaria PGFN n. 9917 que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, e a Portaria PGFN n. 9924 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.
Devido as publicações das normas citadas, o momento torna-se oportuno para o estudo da situação financeira das empresas e elaboração de propostas de transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados conta com equipe de consultoria tributária preparada e coloca-se à disposição de V.Sas.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar