Na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária no julgamento da ADIN nº 6363, por maioria de votos, decidiu pela validade dos acordos individuais previstos na Medida Provisória nº 936/2020, declarando a constitucionalidade desta.
Nesse sentido, ficam autorizadas a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução da jornada e dos salários, mediante acordo individual escrito com aqueles empregados que percebam até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) ou empregados portadores de diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
Divergindo do consignado pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski em decisão monocrática, não há necessidade de comunicação ao Sindicato para o início de negociação coletiva visando a suspensão do contrato ou a redução da jornada e salários destes empregados, bastando apenas a mera comunicação ao Sindicato do acordo realizado, no prazo de 10 dias, nos termos consignados na Medida Provisória em destaque.
Salienta-se que, quanto aos empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, a redução do salário e da jornada deverá ser realizada mediante norma coletiva, salvo se a redução for no percentual de 25%, situação em que se é permitida a celebração de acordo individual escrito.
Assim, a decisão do STF coaduna com a finalidade da Medida Provisória, no sentido de manter-se os postos de trabalho no país.
A nossa área trabalhista preparou um parecer da Medida Provisória 936/2020. Para acessá-lo, clique aqui.
O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br
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