A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 899,§1º e o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução normativa nº 3 de 1993, em seu inciso II, dispunham como
pressuposto extrínseco para a admissibilidade do Recurso Extraordinário de matéria trabalhista o pagamento prévio de depósito recursal, na hipótese da condenação arbitrada ainda
não estar totalmente garantida.
Entretanto, em sessão plenária ocorrida nos dias 15.05.2020 a 21.05.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 607447 e em análise do tema nº 679 da repercussão
geral, por maioria dos votos, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal como condição de admissibilidade de recurso extraordinário em causas
trabalhistas por afrontar os princípios constitucionais de acesso à justiça e à ampla defesa, fixando, portanto, a seguinte tese:
“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão
constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da
Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Ressaltamos que o recolhimento das custas permanece inalterado, cujo valor deve obedecer ao disposto na Resolução nº 662 de 10 de fevereiro de 2020 do Supremo Tribunal
Federal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, indubitavelmente, causa grande impacto no processo laboral, possibilitando às partes exercerem seu direito ao contraditório e à ampla defesa
em sua máxima amplitude.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br”
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