Em julgamento de Recurso de Revista nos autos nº 596-19.2018.5.06.0015, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser válido o acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral.
Face a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 855-B na Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a possibilidade de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, a ser homologado pela justiça do trabalho, em processo de jurisdição voluntária.
No caso em questão, a empresa e o empregado entabularam acordo com cláusula de quitação ampla e geral, com a extinção do contrato de trabalho, sem quaisquer ressalvas de nenhuma das partes.
O Juízo em análise da avença, entendeu por homologar somente às verbas descritas no acordo, sem a extinção do contrato de trabalho.
Pontuou o Ministro Relator da 5ª Turma do TST que “…a análise judicial há de ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), não havendo espaço para a interdição da autonomia da vontade dos interessados transatores.”
Sem dúvidas, é de grande relevância a decisão, uma vez que se privilegiou a autonomia da vontade das partes.
O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br
- Voltar