10
jun 2020
Auditor fiscal do Trabalho não pode declarar vínculo de emprego entre terceirizados e tomador de serviços, decide 4ª Turma do TST

Em julgamento de Recurso de Revista nos autos nº 247-06.2011.5.02.0263, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o reconhecimento de vínculo de emprego por auditor fiscal do Ministério do Trabalho entre funcionários terceirizados com o tomador do serviço, invade a competência da justiça do trabalho.

O caso em destaque, tratava-se de uma ação anulatória proposta por uma empresa, em que visava a anulação do Auto de Infração lavrado por auditor do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

O Auditor Fiscal em inspeção, entendeu que os funcionários terceirizados estavam inseridos na atividade fim da tomadora de serviços, declarando o vínculo de emprego entre estes.

Com efeito, não é incomum na Justiça do Trabalho se deparar com inúmeras decisões em que se reconhece como competência do Auditor Fiscal a declaração de vínculo empregatício, com supedâneo nos artigos 626 e 628 da CLT.

Como consignado no acórdão, cabe ao Auditor Fiscal o reconhecimento de vínculo empregatício naqueles casos em que o empregador não mantém em seus livros, fichas ou sistema eletrônicos o registro de seus empregados.

No caso em que há registro formal na carteira de trabalho entre os empregados com alguma empresa, extrapola à competência do Auditor Fiscal a declaração de nulidade do contrato de trabalho já firmado e o reconhecimento do vínculo empregatício com pessoa jurídica diversa, cabendo à justiça do trabalho esta análise.

Nesse sentido, o Ministro Relator Caputo Bastos consignou na decisão que: “(…) se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, exigindo o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia.”

Ressalta-se que há outros julgados do TST nesse mesmo sentido.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

luizbastos@scbadvogados.adv.br”


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