19
jun 2020
TRF da 3ª Região entende que o IRPJ e a CSLL incidem somente no momento da homologação da compensação tributária

Quando o contribuinte ajuíza uma ação judicial requerendo o reconhecimento de um pagamento indevido de tributos, ao final dessa demanda, caso seja vencedor, terá a seu favor um crédito que poderá ser compensado com outros tributos, de acordo com as normas da legislação tributária.

Ocorre que a Receita Federal possui o entendimento de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre referido crédito no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Entendimento esse confirmado na Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF nº 233, de 2007.

A tese contrária, favorável ao contribuinte e adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio de sua 4ª Turma, é no sentido de que o momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos seriam apenas na homologação da compensação tributária, quando já houve tanto a habilitação do crédito como a aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.

A decisão representa uma vitória para os contribuintes que poderão postergar o momento de tributação em um período razoável, chegando, em certos casos, a mais de cinco anos (lembrando que a homologação da compensação pela Receita Federal poderá ser tácita).

Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos, bem como analisarmos casos específicos sobre o tema.

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