Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou um importante e aguardado julgamento onde se discute a possibilidade ou não da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições instituídas pela União Federal para financiamento da seguridade social.
Até o momento apenas o Ministro Celso de Mello, relator do caso, proferiu o seu voto, que foi favorável aos contribuintes no sentido de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor arrecadado a título de ISS.
Em seu voto, o Ministro ressaltou o julgamento do RE 574.706/PR, onde o STF firmou entendimento de que o ICMS, imposto de competência dos Estados, não compõe a base de cálculo das contribuições federais em comento. Afirmou que “o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre com o ICMS, é repassado ao Município ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato , juridicamente relevante , de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte.”
Em seguida, concluiu que “que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS ( RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.”
Diante disso, a expectativa é de que os demais ministros também votem no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o entendimento aplicável ao imposto estadual deve ser estendido ao imposto municipal, uma vez que em ambos os casos os valores recolhidos correspondem a receitas do Fisco e não se incorporaram, portanto, ao patrimônio do contribuinte.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados tem acompanhado de perto dos os desdobramentos dessa discussão e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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