Em decisão prolatada na semana passada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nas execuções fiscais.
Trata-se o IDPJ de instrumento processual previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que permite a desconsideração da autonomia da personalidade jurídica, a fim de que, para a satisfação de passivos contraídos pela empresa, possa ser alcançado o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Porém, é garantida a defesa prévia à parte, assegurando assim a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação dos ministros foi de que, para que a execução seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora que não esteja identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), precisa ser instaurado o incidente supracitado.
Ainda segundo os mesmos, esses casos são excepcionais, e devem observar o disposto no artigo 50 do Código Civil que prêve que a aplicação do IDPJ só pode ocorrer quando há comprovação de abuso de personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
É a segunda vez que a turma se posiciona desta forma. A decisão, no entanto, diverge do entendimento aplicado pela 2ª Turma de que a execução de dívida tributária tem proteção especial, não sendo, portanto, o instituto em comento compatível com o rito das execuções fiscais. A unificação dos dois posicionamentos caberá à 1ª Seção, que reúne os dois colegiados.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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