A legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) autoriza que eventuais prejuízos fiscais acumulados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pela sistemática do lucro real. Porém, existe uma limitação de 30% do lucro real por ano-calendário para este aproveitamento, instituída pelas leis n. 8.981 e 9.065, ambas de 1995.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a chamada “trava dos 30%” através do julgamento do RE n. 591.340/SP, entendeu ser constitucional a legislação que impôs a limitação para que a compensação pudesse ser efetivada. Porém, insta mencionar que ainda não há posicionamento da Suprema Corte acerca da constitucionalidade do tema nos casos em que ocorre o desaparecimento da empresa, seja através de incorporação, cisão ou extinção da sociedade empresária.
Neste tocante, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial n. 1.805.925/SP, onde a questão jurídica controvertida dizia respeito à possibilidade ou não, da limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso de extinção de sociedade por incorporação.
No caso analisado, a Fazenda Nacional, que figurava como recorrente, argumentou não haver na legislação qualquer exceção quanto à regra de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais relativamente à hipótese de extinção de empresas. Afirmou ainda que “por se tratar de uma benesse tributária, a compensação deve ser realizada nos estritos limites impostos pela lei que a prevê, não comportando, assim, qualquer interpretação extensiva.”
Em apertada decisão, a Turma decidiu pela manutenção da trava de 30%. O primeiro a votar foi o Ministro Napoleão Nunes, relator do caso, no sentido de que seria possível a compensação integral de prejuízos fiscais e base negativas de CSLL pela pessoa jurídica incorporada, tendo em vista não haver outra oportunidade para a realização do encontro de contas nos exercícios subsequentes.
Posteriormente, proferiu o seu voto o Ministro Gurgel de Faria, contrariamente ao relator, no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Asseverou que “havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.”
Em seguida, houve empate na votação, uma vez que a Ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator, e que o Ministro Sérgio Kukina acompanhou o Ministro Gurgel de Faria. Sendo assim, o voto de desempate coube ao Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao recurso, e atestou que “não há na legislação autorização para que os prejuízos fiscais possam ser compensados, sem limitação, no caso de extinção da pessoa jurídica. Ademais, por se tratar de benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, nos termos do art. 111 do CTN.”
Insta salientar que a 2ª Turma ainda não se manifestou sobre o tema. Sendo assim, em caso de divergência de entendimentos, o tema será apreciado pela 1ª Seção, que reúne os dez ministros especialistas em Direito Público da Corte.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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