14
jul 2021
PGFN esclarece procedimentos para transação de tributos previdenciários sobre PLR

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quinta-feira (8/7) um parecer que busca esclarecer algumas cláusulas do edital que instituiu a transação tributária para débitos de contribuições previdenciárias exigidas sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR). Dentre os detalhamentos está a possibilidade de renúncia parcial aos processos administrativos e judiciais sobre o tema.

Os valores de PLR são pagos a colaboradores ou diretores sem vínculo empregatício que atingem objetivos preestabelecidas. O edital previa que todos os créditos referentes aos programas fossem incluídos no momento da adesão à transação. Contudo, o novo parecer esclarece que o contribuinte tem o direito de desistir da parte das discussões administrativas ou judiciais referentes às contribuições e continuar com as discussões distintas.

As obrigações tributárias ainda não convertidas em créditos não podem ser incluídas na transação (sem autuação ou lançamento fiscal)

Por fim, fica estabelecido que os fatos geradores que vierem após a publicação do edital são considerados futuros e não consumados. Desse modo, nesses casos fica garantida a aplicação de novas leis ou precedentes vinculantes a respeito do tema. Ou seja, para quem aderir, os novos acordos de PLR serão regidos pela Lei 14.020/2020, que prevê a possibilidade de estabelecimento de vários programas do tipo e a autonomia da vontade das partes contratantes.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

contatotributario@scbadvogados.adv.br


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