18
ago 2021
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal julga constitucional Resolução 13/2012 que reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS sobre mercadorias importadas

A Resolução 13/2012 foi editada com a principal finalidade de colocar fim à chamada “Guerra dos Portos”. De acordo com a resolução, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, a alíquota do ICMS passaria a ser de 4% (quatro por cento). Com a redução da alíquota interestadual, o objetivo da norma era de reduzir a concessão de incentivos fiscais em tais operações.

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo, em 2012, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.858, alegando que a Resolução 13/2012 estaria ultrapassando os limites constitucionais da competência do Senado Federal, uma vez que estabelece discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.

Os argumentos apresentados na ação judicial foram convincentes para o Ministro Edson Fachin que, ao proferir seu voto, formulou a tese seguinte: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”.

Contudo, prevaleceu posicionamento diverso, advindo do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado dos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luis Fux, e Dias Toffoli. Segundo o voto do Ministro Gilmar Mendes:

“Entendo, que a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012, não desbordou da competência constitucional deferida pelo Art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal de 1988, tampouco adentrou, a meu sentir, em matéria para as quais a Constituição exige a disciplina mediante lei complementar (Art. 155, §2º, XII, da CF/88).”.

O Departamento de Direito Tributário do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o parcelamento em comento, bem como sobre outras teses jurídicas tributárias.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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