Diante da possibilidade de redução do cálculo da contribuição previdenciária patronal, as empresas tem demonstrado cada vez mais interesse em acionar o judiciário. No que tange a redução dos valores dos funcionários a título de assistência médica, já existem decisões favoráveis aos contribuintes nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
O argumento utilizado nas demandas ajuizadas pelas empresas é que deve ocorrer à contribuição previdenciária somente nas parcelas que incorporarem de forma definitiva no salário do empregado submetido ao Regime Geral de Previdência Social.
No dia 22 de setembro de 2021, foi proferida decisão determinando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador e descontada do empregado, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade.
A contribuição devida pelos contribuintes das parcelas referentes à assistência médica ou odontológica, não integram a remuneração e sua incidência nas bases de cálculos implica nitidamente contrariedade à Lei 8.212/91 em seu artigo 28, §9º, “q”.
Dessa maneira, os valores referentes à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, não integra a remuneração do trabalhador para fins tributários, já que se trata de verbas expressamente excluídas pela lei.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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