A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda no julgamento do processo 19311.720231/2017-12, de forma a garantir o direito do contribuinte tomar créditos de PIS e Cofins sobre as embalagens avulsas vendidas via e-commerce.
A relatora do caso, Tatiana Midori Migiyama, esclareceu em seu voto o seguinte: “Quanto à revenda de embalagens avulsas, tais embalagens devem ser consideradas mercadorias, o que leva ao direito ao crédito”. O voto foi acompanhado por unanimidade, prevalecendo o entendimento de que quem exerce atividade comercial pode descontar créditos da aquisição de bens para a revenda.
Por outro lado, o colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte, que pleiteava o direito de tomar créditos também sobre as embalagens que fazem parte do produto vendido, ou seja, as embalagens para transportar ou embrulhar os produtos vendidos.
Neste ponto, houve divergência. Para relatora “Não há como vender sem embalagem”, segundo ela, nesse caso, as embalagens servem para a proteção do produto e são essenciais para a atividade do contribuinte.
Contudo, para conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, “a atividade comercial não dá direito a crédito de embalagens. Trata-se de despesa comercial, sem previsão de crédito. O crédito é somente para indústria ou prestação de serviços, que poderíamos considerar insumo”. O entendimento divergente foi acompanhado por outros cinco conselheiros.
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