Por meio da Solução de Consulta nº 214, publicada no dia 23 de dezembro de 2021, a Receita Federal apresentou entendimento segundo o qual a permuta entre criptomoedas é passível de tributação, ainda que não ocorra a conversão para o real.
A Solução de Consulta nº 214 sanou uma dúvida que vinha sendo bastante discutida no mercado. Era questionado se a tributação ocorreria somente no momento da conversão para o real, não havendo um posicionamento da Receita Federal sobre o tema.
Neste sentido, a solução de consulta é clara dispondo que: “O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”
A solução de consulta também trouxe a hipótese de isenção para ganhos auferidos com os ativos de até R$ 35 mil: “É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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