17
mar 2022
Supremo Tribunal Federal entende que a inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo ISSQN e não pelo ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou, por meio de seu Plenário, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro que pedia a inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar 157/2016. A ação proposta pelo Estado do Rio de Janeiro defendia que o serviço de veiculação de publicidade corresponderia a serviço de comunicação e, portanto, deveria ser tributado pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

Em decisão unânime, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, o subitem 17.25 foi considerado constitucional e, portanto, passível de tributação pelo imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.

O entendimento apresentado no voto do Ministro Relator segue orientação já consagrada na jurisprudência da Suprema Corte. Segundo se infere do voto condutor, a atividade descria no item 17.25 consiste em atividade mista ou complexa e, por estar inserida na lista de serviços tributáveis pelo ISS, por meio de lei complementar, restaria afastada a incidência do ICMS.

Além disso, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto, esclareceu que o serviço em questão consistiria em um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito. Além disso, ainda nos dizeres do Ministro, haveria um “fazer humano em prol de outrem”, o que corresponde ao núcleo da regra matriz do ISSQN.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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