O Superior Tribunal de Justiça decidiu no último dia 16 de março de 2022 o Tem Repetitivo 1076, cuja questão submetida a julgamento consiste na “definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Segundo a norma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Por sua vez, os mencionados incisos do §2º, também do artigo 85 do Código de Processo Civil, apresentam um rol de critérios para que o juiz fixe os honorários, quais sejam: “ o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Uma outra forma de fixação dos honorários, que pela literalidade das normas do artigo 85 do CPC se aplicaria às causas de valor elevado, consistiria em calcular com base em percentuais, previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Essa seria a maneira defendida pela advocacia, de um modo geral.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o parágrafo 8º, acima mencionado, se aplicaria somente às causas de valor muito baixo ou quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, aplicando interpretação que segue a literalidade da norma questionada.
Com isso, também decidiu-se que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados”. Entendimento o qual concordamos.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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