Em julgamento finalizado no último dia 10, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Trata-se de uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que discutia se os valores correlatos ao imposto estadual que constam nas notas fiscais dos produtos e são repassados pelas empresas ao fisco poderiam ser tidos como receita bruta e contabilizados para fins de IRPJ e CSLL.
O julgamento, que teve início em outubro de 2022, contava até então com um voto favorável aos contribuintes, proferido pela Ministra Regina Helena Costa. No entanto, prevaleceu o entendimento divergente proferido pelo Ministro Gurgel de Faria que aduziu que a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita bruta para todo e qualquer fim tributário.
O Ministro destacou ainda que as premissas aplicadas no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se aplicam quando houver a facultatividade do regime de tributação. Acompanharam o voto divergente os Ministros os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.
As partes vencidas ainda podem recorrer dessa decisão, através de embargos de declaração, caso entendam existir quaisquer omissões ou obscuridades no julgado. Contudo, o recurso não tem o condão de modificar o mérito da demanda, ou seja, o IRPJ e a CSLL continuarão sendo exigidos sobre o ICMS pago pelas empresas.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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