A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu no processo 0028224-49.2006.4.03.6100 que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve regular as relações entre passageiros e companhias aéreas, com exceção dos casos de transporte aéreo internacional. A decisão surgiu do caso “Apagão Aéreo”, em que organizações de defesa do consumidor moveram ação civil pública contra a União, a Anac e companhias aéreas após a crise aérea de 2006.
A sentença estabeleceu que o CDC prevalece sempre que beneficie mais os passageiros, orientando a regulamentação e ações do setor. No entanto, nos conflitos sobre extravio de bagagem e prazos de transporte aéreo internacional, as convenções internacionais como as de Varsóvia e Montreal têm prioridade.
O relator do caso, desembargador Mairan Maia, destacou que a proteção ao consumidor é amparada pela Constituição Federal e que, devido ao tamanho do país e ao grande número de passageiros, o transporte aéreo necessita de proteção especial. Por isso, o CDC foi invocado para regular as interações, exceto em relação aos voos internacionais, onde convenções internacionais específicas têm relevância.
Em síntese, a 6ª Turma do TRF-3 decidiu que o CDC deve regular as relações entre passageiros e companhias aéreas no transporte interno, prevalecendo as convenções internacionais nos casos dos transportes aéreos com destino ao exterior. Tal decisão foi reflexo do dito “apagão aéreo” ocorrido em 2006, após ação civil pública patrocinada por organizações de defesa do consumidor.
O Departamento de Cível e Empresarial do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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