Recentemente (18/12), foi julgado, em sistemática de repercussão geral, o TEMA 504 do STF, em que se discutia a constitucionalidade da inclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição da Seguridade Social).
O tema jurídico, proposto no Recurso Extraordinário 593.544, foi selecionado como de repercussão geral, pelo plenário em julgamento ocorrido em 24/11/2011, tendo como Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
A questão jurídica foi analisada pelo STF em cotejo do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, com o artigo 150, § 6º, e artigo 195, inciso I, todos da Constituição Federal, e também à luz da Lei 9.363/1996, que instituiu a previsão de ressarcimento dos valores pagos pelos produtores, correlatos às aquisições, no mercado interno, de matérias primas e itens que compõem a produção de bens destinados à exportação, visando desonerar a cadeia produtiva, excluindo-se tais valores da base de cálculo do PIS/COFINS, por não representarem o conceito jurídico de faturamento.
Desta forma, a TESE atinente ao TEMA 504 do STF, foi fixada nos seguintes termos: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Como decorrência do julgado, tem-se que os contribuintes poderão questionar as tributações de PIS e COFINS que tenham se concretizado incluindo-se tais créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo importante atentarem-se para o prazo de prescrição.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar