Em recente decisão proferida de forma unânime pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Recursos Fiscais (CARF), uma empresa optante pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (REFRI) foi impedida de cumular a opção pelo aludido benefício fiscal com o recolhimento do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) pelo regime monofásico.
Segundo o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, defendido durante o julgamento, pelo regime especial do REFRI, a empresa contribuinte deveria ter recolhido o IPI na saída das mercadorias do estabelecimento industrial, não podendo ter realizado a transferência das mercadorias para outra empresa do grupo (centro de distribuição) com o IPI suspenso.
No caso concreto, o IPI chegou a ser recolhido posteriormente, o que acabou resultando em um acolhimento parcial do recurso do contribuinte no sentido de aproveitar os valores recolhidos de maneira postergada, abatendo o valor cobrado na autuação fiscal.
É importante ressaltar que, no final de 2022, a mesma 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável em caso similar, autorizando empresas do setor de bebidas a recolher o IPI por outra empresa do mesmo grupo. Naquela ocasião, a decisão proferida correspondeu a uma mudança de posicionamento do órgão julgador que vinha decidindo em favor da Fazenda Nacional.
Observa-se, portanto, que a questão sobre a possibilidade de cumulação de regimes especiais de tributação (REFRI e IPI monofásico, no caso) está longe de ser pacificada e, ao que tudo indica, será decidida no Judiciário.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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