O Órgão Especial, Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), instância máxima composta por 25 desembargadores, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 17.719, de novembro de 2021, que instituía alíquotas progressivas de ISS para as Sociedades Uniprofissionais.
O artigo 13 da referida lei estabelecia faixas progressivas da alíquota, baseadas na receita bruta mensal e no número de profissionais habilitados na sociedade, variando de R$ 1.995,26 para até cinco profissionais, a R$ 60 mil para casos com mais de cem profissionais.
O processo em análise envolveu uma empresa de contadores que inicialmente obteve liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva. Em sentença, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade de referida lei, aplicando ao caso o entendimento proferido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 918, onde restou fixado o entendimento de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
O município recorreu da sentença, e a 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a inconstitucionalidade da lei municipal, mas divergiu sobre a aplicação do julgamento do Supremo ao caso concreto, decidindo encaminhar a questão para a apreciação do Órgão Especial.
Na sessão, o Desembargador Relator, Figueiredo Gonçalves, argumentou que a lei municipal viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, bem como contraria o Decreto-Lei nº 406/1968 que estabelece que a base de cálculo do serviço será, quando a prestação de serviço se der de forma pessoal, calculada em relação a cada profissional habilitado.
Já com relação a aplicação do Tema 918 ao caso concreto, o Desembargador Relator muito bem ponderou que não há na Lei nº 17.719 a criação de condições legais que dificultem o ingresso ou permanência das sociedades uniprofissionais no regime especial de tributação fixa, mas sim o estabelecimento de faixas discrepantes de presunção de receita bruta para o cálculo do imposto municipal.
Por fim, insta mencionar que ainda cabem recursos acerca da referida decisão. Porém, as chances de reversão são pequenas, tendo em vista que o entendimento proferido pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência recente dos tribunais superiores.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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