Em decisão proferida no último dia 18 de abril, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pedido de urgência formulado por uma empresa para determinar a exclusão dos valores do ISS de sua própria base de cálculo.
O magistrado fundamentou sua decisão baseando-se na Lei Complementar 116/2003, que dispõe que a base de cálculo do ISS é apenas o preço do serviço prestado, não dispondo em momento algum que o imposto municipal deve ser incluído em sua própria base de cálculo.
Essa discussão ganhou destaque após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século” (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Desde então, diversos contribuintes passaram a discutir teses correlatas, conhecidas como “teses filhotes”.
Embora a jurisprudência sobre o assunto ainda esteja em desenvolvimento, há decisões favoráveis aos contribuintes no Rio de Janeiro (processos nº 0069739-23.2021.8.19.0001 e 00006908-02.2022.8.19.0001) e em São Paulo (processos nº 1078152-51.2021.8.26.0053 e 9 112.187-90.2003.8.26.0000).
Por fim, é importante ressaltar a decisão liminar, apesar de possuir caráter provisório, representa um importante precedente favorável para os contribuintes sobre essa matéria.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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