29
ago 2024
IN RFB nº 2.210/24 e a autorregularização de débitos do Perse

Em 23 de maio de 2024 foi publicada a Lei 14.859/24, alterando o Perse (Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos), originalmente estabelecido pela Lei 14.148/21. A nova lei permite que as empresas que usaram indevidamente o programa possam optar pela autorregularização prevista na Lei 14.740/23, com um prazo de até 90 dias após a regulamentação.

Em 16 de agosto de 2024, foi publicada a IN RFB 2.210/24, a regulamentação que faltava, tratando da autorregularização incentivada de tributos. Esta norma permite a regularização dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referentes aos períodos de apuração entre março de 2022 e maio de 2024, cujos período de apuração estejam compreendidos entre março/22 e maio/24 e que (i) não tenham sido constituídos até 23/5/24, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) tenham sido constituídos no período entre 23/5/24 até 18/11/24.

Débitos de contribuintes do Simples Nacional ou já transacionados não poderão ser regularizados, estando vedado do reparcelamento. A adesão ao programa pode ser feita até 18 de novembro de 2024 e envolve a confissão irrevogável da dívida e a aceitação das comunicações pelo sistema e-Cac.

A utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apuradas pelo sujeito passivo, controlada ou controladora será permitida, desde que tenham sido declarados à Receita Federal antes da formalização do requerimento.

O aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser utilizado para abater até 50% da entrada, com a aplicação de alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

Ganhos ou receitas eventualmente apurados em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Por sua vez, as perdas serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A análise casuística é necessária para averiguar qual a situação do contribuinte, pois há a possibilidade de direito adquirido ao benefício instituído pela primeira lei. Por este motivo, é recomendada que seja realizada uma Consulta prévia antes da adesão à autorregulação.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.


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