O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, parte do grupo Mapfre Brasil, os rendimentos provenientes de reservas técnicas – ativos necessários para assegurar o pagamento de indenizações aos clientes. A decisão anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
O acórdão é significativo, pois há poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergências, e por isso o tema foi recentemente enviado ao STF para julgamento em repercussão geral (RE 1479774 ou Tema 1309).
A decisão também é relevante por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para assistência 24 horas.
Contribuintes e Receita Federal discordam sobre a tributação devido às diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, embora os investimentos em reservas técnicas sejam uma exigência legal – proveniente da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não resultam da atividade empresarial típica, logo, não deveriam ser tributáveis. Já a Receita Federal considera que esses rendimentos fazem parte das operações das seguradoras e constituem receita bruta.
No caso examinado pelo Carf, prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem ligadas a investimentos legais obrigatórios não faz com que sejam consideradas receitas típicas das seguradoras”.
Ele menciona a definição de faturamento do STF, que é “a totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou a combinação de ambos, ou seja, é a soma das receitas oriundas das atividades operacionais”.
Sobre a assistência 24h, a seguradora argumentou que também não faz parte da atividade típica, pois constitui uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “um tipo de benefício”. A fiscalização, entretanto, entende que esse serviço – como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que surge como um elemento complementar no contrato de seguros”, e deveria ser visto como “uma liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária nem obrigatória”.
Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente baseada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, diz ele.
A decisão do Carf é aplicável inclusive para casos posteriores à edição da Lei nº 12.973/2014, que tentou expandir a base de cálculo dos dois tributos federais.
A tese das seguradoras difere daquela julgada desfavoravelmente para as instituições financeiras no STF em junho do ano passado (Tema 372). Nesse caso, por maioria, os ministros entenderam que as receitas financeiras integram a atividade típica dos bancos e, portanto, devem compor a base dos tributos. Para as seguradoras, contudo, não se aplica a mesma lógica pois existe uma peculiaridade na prestação do serviço e na obrigação legal de ter ativo garantidor.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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