Em recente decisão favorável aos contribuintes, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não deverá incidir o Imposto de Renda (IR) na transmissão por herança de quotas de fundo de investimento constituído sob a modalidade de condomínio fechado. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou não identificar, nos autos analisados, a hipótese de incidência do imposto federal, uma vez que não foi aferido ganho de capital pelos herdeiros.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia proferido entendimento no sentido de que, embora a sucessão causa mortis não acarretasse no resgate de cotas dos fundos constituídos, a fim de ensejar a incidência do IRRF, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria tal tributação, porque resultaria em “alteração escritural inevitável”.
No entanto, na Corte Superior prevaleceu entendimento divergente, no sentido de que não houve ganho de capital no caso, uma vez que a transferência foi efetuada segundo o valor constante na última declaração de IR do falecido. Neste sentido, o Relator destacou que “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição. ”
Gurgel afirmou ainda, que não cabe ao Fisco determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando ausente o ganho de capital. Segundo o Ministro “não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”. Na sequência, os demais ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator.
Importante ressaltar por fim, que a decisão não foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual tem eficácia apenas entre as partes litigantes. Porém, trata-se de importante precedente, que propicia segurança jurídica à atividade de planejamento patrimonial e sucessório, uma das principais serventias de fundos de investimentos fechados.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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