Questão que está longe de ser resolvida decorre da discussão se incide ou não o imposto sobre a renda de pessoas físicas em face de antecipação de herança que já é tributada pelo ITCD – Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doações.
A última, e, portanto, mais recente, decisão foi proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastando a cobrança do IRPF na antecipação de herança. No caso, o relator Ministro Flávio Dino foi acompanhado de maneira unânime pelos colegas de Turma.
Contudo, a própria 1ª Turma possui precedentes em sentido oposto, como é o caso do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.437.588, julgado de maneira unânime em agosto de 2023.
Segundo o entendimento da recente decisão, oriundo do voto do Ministro Flávio Dino, o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial efetivo sendo que, na antecipação legítima de herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Destarte, não haveria razão para a cobrança do IRPF.
Ademais, ainda segundo o relator, a Constituição não permite a dupla tributação em face de um mesmo fato gerador, o que ocorreria caso fosse permitida a incidência do IRPF juntamente com o ITCD.
Por outro lado, cabe mencionarmos o entendimento oposto da 2ª Turma que, em maio deste ano, proferiu decisão favorável ao Fisco, no Recurso Extraordinário nº 1.425.609.
Por fim, deixando o cenário ainda mais incerto, temos decisões do Plenário do STF onde decidiu-se que a matéria seria infraconstitucional, ou seja, caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre o assunto.
Conclui-se, dessa maneira, que a matéria ainda está indefinida, mesmo que tenha argumentos sólidos favoráveis aos contribuintes no sentido de afastar a cobrança do IRPF sobre a antecipação legítima de herança.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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