Foi publicado em 19 de maio de 2015 o Decreto nº 8.451 que além de definir o que se considera elevada a oscilação da taxa de câmbio, também altera o Decreto nº 8.426/15 que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A alteração tem como objetivo zerar, novamente, as alíquotas referentes a PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de:
1) variações monetárias de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
2) operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Neste sentido, por meio do Decreto nº 8.426/15, a partir de 1º de julho de 2015, as alíquotas do PIS e da COFINS serão restabelecidas em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, sobre as receitas financeiras, exceto, em relação às variações cambiais e operações de hedge.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br
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