O STF e o STJ reconhecem, de longa data, a impossibilidade de incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, uma vez que o simples deslocamento de tais mercadorias não configura fato gerador da incidência de ICMS.

Nesta sexta-feira (08/10), foi retomado, no Plenário virtual, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança. Até o momento, quatro ministros já se manifestaram pela validade da decisão a partir do exercício financeiro de 2022.

O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou o entendimento do Ministro Edson Fachin para atribuir eficácia pro futuro à decisão de mérito, a contar do início do exercício financeiro de 2022. No entanto, Barroso foi o único a defender o direito aos contribuintes de transferir os créditos de ICMS garantidos pela inconstitucionalidade da referida cobrança, caso os estados não regulamentem a sua cobrança até o fim do prazo.

Embora favorável os contribuintes, a decisão determina que os créditos de ICMS, para abatimento, sejam utilizados apenas no estado de saída da mercadoria, o que pode acarretar em desequilíbrio nas contas das empresas, que acumulariam créditos somente no estado de origem, não possuindo então crédito no estado de destino do produto, onde, de fato, o ICMS é recolhido.

Por fim, insta ressaltar que o ministro Dias Toffoli, pediu vista e interrompeu, em 14/10/21, o julgamento em comento, e ainda não há data definida para nova análise dos embargos de declaração.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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