Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, ficou definido que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS/COFINS apura-se pelas ideias de essencialidade e relevância para a realização das atividades econômicas desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Em decorrência desse julgamento, várias foram as discussões que surgiram no poder judiciário para homologar que certo gasto poderia ser considerado um insumo e, portanto, crédito das contribuições sociais sobre o faturamento. Entre esses gastos, podemos citar, a título de exemplo, gastos com EPI e gastos relacionados à COVID-19.
Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impôs uma série de obrigações para a implementação de regulamentos nas pessoas jurídicas, acarretando custos inclusive permanentes. Com isso, surgiu a dúvida se tais custos com a implementação e manutenção da LGPD pelas pessoas jurídicas poderiam ser considerados como insumos para fins de creditamento para as contribuições do PIS e da COFINS, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em recente decisão, proferida no dia 08 de julho de 2021, a Justiça Federal de Primeiro Grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o contribuinte das aludidas contribuições podem apurar crédito com os gastos de implementação e manutenção da LGPD. Segundo a decisão: “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado.”.
A referida decisão também fez referência ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que “no julgamento do Resp repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios da essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social”.
É importante destacar que os gastos com implementação e manutenção da LGPD não são apenas gastos que poderiam ser considerados essenciais e relevantes para as empresas, mas são verdadeiras obrigações legais, impostas por lei e que, por tal razão, podem ser consideradas insumos. Neste sentido, que encontramos precedentes administrativos onde a Receita Federal manifesta posição de que gastos que correspondem a imposições legislativas (gastos com EPI e vale-transporte para determinados funcionários, por exemplo), podem ser considerados como insumos, para fins de creditamento para apuração de PIS/COFINS.
O Departamento de Direito Tributário do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre as ponderações realizadas no Webinar, bem como sobre as teses jurídicas levantadas durante a apresentação.
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