O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem que o terço de férias constitucional compõe a base de cálculo da contribuição social para a seguridade social devida pelas empresas e incidente sobre a folha de salário (Contribuição Previdenciária Patronal).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal vai de encontro com o que foi decidido a alguns anos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento na sistemática de recurso repetitivo, ao afirmar que o terço de férias possuía natureza indenizatória (e não remuneratória), o que justificaria a sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Patronal.

A decisão foi proferida pelo Plenário Virtual do STF (RE 1072485 – Tema 985), em sede de repercussão geral, sendo o placar de nove a um, a favor da incidência da contribuição sobre o terço de férias. O principal argumento é que o terço de férias é pago periodicamente e seria uma complementação da remuneração.

A tese fixada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

É importante destacar que algumas empresas já possuem decisões favoráveis transitadas em julgado sobre o tema e que a manutenção ou não dessa decisão, para o futuro, é objeto de um outro tema a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, referente aos efeitos da coisa julgada em matéria tributária.

Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.

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