O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no dia 07.05, a Súmula Vinculante n. 58, que dispõe sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
A redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator a Proposta de Súmula Vinculante 26, aprovada por maioria de votos, e ficou assim – “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade” .
Em seu voto, o ministro ressaltou ainda a orientação jurisprudencial do tribunal, que já estava pacificada, no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
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