Recentemente, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão reconhecendo o Planejamento Tributário de determinado Contribuinte, sob o fundamento de que o mesmo só poderia ser desconsiderado, no caso de ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O Contribuinte foi autuado pela Receita Federal, depois de ocorridas mudanças estruturais de divisão entre as suas atividades de administração e de fabricação, para posterior venda do grupo para outra empresa. Com isso, houve o lançamento que resultou na exigência de pagar IRPJ e CSLL dos anos de 2008, 2009, 2010 e 1º trimestre de 2011, além da multa de ofício agravada e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 25 milhões.

Por maioria, a Turma entendeu que o fato de o contribuinte buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, por si só, não desfigura a operação, caso a fiscalização não demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No voto, o relator, conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, citou como principal argumento o Princípio da Estrita legalidade para fundamentar o entendimento adotado pela maioria da turma no Acórdão. Segundo o Conselheiro “O princípio da estrita legalidade aplicado à Administração compreende a ideia de subordinação da Administração Pública às leis, sendo que esta somente poderá fazer aquilo determinado em lei, e não aquilo que a lei expressamente proibir”, diz.

Ainda segundo o relator, o planejamento fiscal é constitucional e legal, sendo facultado ao contribuinte, dentro dos limites legais, a busca por alternativas mais vantajosas como forma de se organizar realizar seus objetivos sociais. O ato administrativo capaz de analisar se o ato do Contribuinte é ou não ilegal, está estritamente aprisionado aos quadrantes da lei, não lhe cabendo juízo de valor.

Segundo o voto, não caberia à Administração Pública “adentrar na motivação do particular em proceder conforme os ditames legais. A alegação de que as operações realizadas não tiveram real propósito negocial advém de construção jurisprudencial estrangeira que não encontra validade no nosso Ordenamento Jurídico, justamente por conflitar com uma gama de princípios, como o da Legalidade Tributária, descrito acima, além de outros princípios como a livre de iniciativa, estes últimos provenientes da Ordem Econômica.”.

Com isso, para que a Administração Pública pudesse desconfigurar o planejamento tributário do contribuinte, que não excedeu os limites legais, deveria desincumbir em demonstrar indício de fraude ou simulação na escolha dos regimes de tributação por parte do contribuinte.

"Na situação em análise, não há ilicitude no planejamento tributário perpetrado pelo contribuinte, posto que não há vedação legal a tal. A existência de propósito negocial  seria apenas um “plus” para demonstrar a validade e lisura das operações societárias; não havendo fundamento para a referida exigência no âmbito da legalidade, nem cabendo à Administração realizar exigências diversas das previstas em lei", aponta.

O escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, por meio de sua equipe tributária, fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, bem como elaboração de propostas para serviços jurídicos sobre o tema.

Contato: felipemitre@scbadvogados.adv.br – (31) 2138-7075


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