Ao longo dos anos, um considerável número de disputas relacionadas a tributação das PLR e das contribuições previdenciárias de diretores e administradores de empresas ocorreram em âmbito administrativo e judicial. O entendimento jurisprudencial sobre o tema não é uniforme e, embora a posição do Carf e dos tribunais tenha se alterado ao longo dos anos, majoritariamente, o entendimento favorável à Receita Federal é adotada frente ao placar disputado das decisões.

A relevância da incidência ou não desta tributação é tanta, que a 1ª turma do STJ analisa a questão no REsp nº 1.182.060-SC de relatoria de Sérgio Kukina. Preliminarmente, o ministro votou favorável somente à tributação da PLR, entretanto o julgamento, iniciado no dia 12 de setembro, está suspenso após a solicitação de um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

A questão está ligada à Lei nº 10.101/2000 que, ao regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, estabelece os parâmetros na estipulação de metas para concessão destes benefícios pelo empregador ao empregado. Dessa maneira, caso os requisitos impostos pela lei não forem observados, as bonificações concedidas pela empresa deixam de ser a PLR prevista no art. 7º, XI da Constituição, passando incidir tributação de seguridade social sobre estes valores.  

Contudo, quando o destinatário das bonificações é um gerente ou administrador a situação é diferente. O Fisco entende que esta classe de trabalhadores não está abarcada pela Lei nº 10.101/2000, assim, a não incidência dos encargos trabalhistas prevista no art. 3º desta lei deixa de ser aplicada, e então, tais bonificações passam a ser tributadas. Em contrapartida, os representantes dos contribuintes argumentam a inexistência da utilização da palavra “celetista” no decorrer da Lei nº 10.101/2000 e, portanto, o benefício fiscal deveria ser ampliado aos gerentes e administradores.

No seu voto, o Ministro Relator anuiu o entendimento do TRF-4, complementando que os gerentes e administradores são contribuintes individuais enquadrados na Lei nº 8.212. Todavia, afastou a aplicação da tributação sobre a previdência privada destes trabalhadores, pois segundo o Ministro Sérgio Kukina, a Lei Complementar nº 109/2001 prevê a não tributação.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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