O Estado de Minas Gerais lançou um pacote fiscal para beneficiar pessoas físicas e jurídicas, através da Lei 22.549, publicada em 30 de junho de 2017. Essa lei instituiu o Plano de Regularização dos Créditos, que visa a busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário.
O crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e os demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, formalizados ou não, poderão ser pagos à vista ou parceladamente; se pagos à vista, será aplicada uma redução de 95% das multas e juros. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, diversos percentuais de redução das multas e dos juros serão aplicados, da seguinte forma:
- a) 90% para pagamentos realizados em até 6 parcelas iguais e sucessivas;
- b) 80% para pagamentos realizados em até 12 parcelas iguais e sucessivas;
- c) 70% para pagamentos realizados em até 24 parcelas iguais e sucessivas;
- d) 60% para pagamentos realizados em até 36 parcelas iguais e sucessivas;
- e) 50% para pagamentos realizados em até 60 parcelas iguais e sucessivas;
- f) 40% para pagamentos realizados em até 120 parcelas iguais e sucessivas.
O crédito tributário referente ao IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30.12.2016, formalizados ou não, também podem ser pagos à vista ou de forma parcelada. Se pagos à vista, não haverá incidência de multas e juros; caso o contribuinte opte pelo parcelamento, pode-o fazer em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% das multas e dos juros. Quanto ao crédito tributário referente às taxas, vencidas até 31.12.2016, poderá ser pago, à vista, com 100% de redução das multas e dos juros.
O contribuinte deverá requerer o ingresso no Plano de Regularização de Créditos do dia 05.07.2017 até o dia 31.08.2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento. O recolhimento da 1ª parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário. As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$500,00.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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