No dia 24 de abril de 2018, publicou-se a decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.221.170 (Recurso Repetitivo – Temas 779, 780), julgado pela Primeira Seção no dia 22 de fevereiro do mesmo ano. A discussão girava em torno do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, e a decisão foi favorável aos contribuintes a partir do momento que considerou duas instruções normativas da Secretária da Receia Federal (247/2002 e 404/2004) como ilegais, em face das disposições contidas na Lei 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, segundo a doutrina tributária, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o conceito de insumo, seria a tese intermediária, conforme se infere de trecho da ementa assim redigido: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Já no dia 03 de outubro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a nota explicativa SEI 63/2018, reconhecendo a jurisprudência firmada no julgamento em comento, e determinando que tanto os procuradores como os auditores fiscais sigam o conceito de insumo ali formado.
O interessante da nota, conforme menciona a notícia, é a orientação aos auditores no sentido de que mesmo seguindo a orientação do STJ, não estariam obrigados a aceitar determinado item questionado como insumo, devendo ser feita a análise pelos critérios da decisão em recurso repetitivo. Portanto, ainda haverá discussão sobre o que é considerado insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS.
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