Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 27/02/2015, o Decreto nº 8.415/2015 que dispõe sobre a regulamentação da aplicação do REINTEGRA.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Para usufruir do benefício, alguns critérios em relação ao bem exportado devem ser observados: i) tenha sido industrializado no país; ii) esteja classificado na TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e relacionado no Anexo do Decreto; e iii) possua custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
O benefício consiste na apuração do crédito mediante a aplicação do percentual de 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
O percentual de 3% será aplicado conforme as regras abaixo, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do País:
I) 1%, entre 1º.03.2015 e 31.12.2016;
II) 2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2017; e
III) 3%, entre 1º.01.2018 e 31.12.2018.
Do crédito apurado, 17,84% serão devolvidos a título de PIS e 82,16% a título de COFINS, sendo que o valor do referido crédito não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Além disso, vale ressaltar que considera-se também exportação a venda à empresa comercial exportadora (ECE), desde que o fim específico seja exportação para o exterior.
A norma em referência entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
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