Os empresários, sociedades empresárias, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada que não deram entrada a qualquer arquivamento na Junta Comercial de Minas Gerais nos últimos dez anos, deverão comunicar ao referido órgão o que desejam fazer em relação às suas atividades empresariais. Para tanto, podem optar por requerer, por meio de seu representante legal, o arquivamento de “Comunicação de Funcionamento” ou “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades” ou do competente ato de alteração.

A inércia em fazer a comunicação à JUCEMG será penalizada com a declaração de inatividade, cancelamento do registro e a consequente perda da proteção de seus nomes empresariais, sendo ainda realizada a devida comunicação às autoridades fazendárias (Receita Federal, Receita Estadual, INSS e Caixa Econômica Federal, conforme prevê a legislação).

Ressaltamos que o cancelamento administrativo não promove a extinção da empresa, apenas declara sua inatividade. A medida é feita com base nas disposições do artigo 60 da Lei Federal 8.934/1994, nos artigos 32, inciso II, alínea “h” Decreto Federal 1.800 de 30/01/1996, e ainda no art. 1º da Instrução Normativa DREI Nº 5 de 05 de dezembro de 2013.

A consulta à empresas que poderão ser canceladas administrativamente pode ser feita através do link: https://goo.gl/FFAw4V.

Também é possível visualizar a lista completa de empresas através do link: https://goo.gl/hq4Q8M.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: consultoria@scbadvogados.adv.br


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