Foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, no dia 24.11.2016, a Resolução n. 4.533 (“Resolução”), que altera a Resolução n. 3.844, de 23.03.2010, e dispõe sobre o capital estrangeiro no País, seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
A nova Resolução trouxe relevantes alterações nas regras de registro de investimento estrangeiro direto no Brasil, no que diz respeito à sua forma, à definição das responsabilidades pelo registro e à sua natureza declaratória. As principais mudanças são:
- A responsabilidade pela veracidade, legalidade e fundamentação econômica das declarações prestadas passa a ser do responsável pelo registro, indicado nos Regulamentos a serem preenchidos;
- A responsabilidade pelo registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do investimento estrangeiro direto no País, passa a ser da empresa receptora;
- A identificação da receptora e do investidor estrangeiro passa a ser feita por CNPJ;
- A empresa receptora poderá constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar os registros;
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pela empresa receptora;
- A documentação comprobatória das autorizações de que tratam os itens anteriores deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações;
- O investidor não residente, por meio de seu mandatário no País, poderá consultar seu investimento registrado; e
- As capitalizações de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, na empresa receptora em que foram produzidos, deverão ser registradas como reinvestimento na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, apurado a partir do valor declarado em reais, ou, no caso de investimento registrado em moeda nacional, em reais.
Por fim, cumpre ressaltar que a Resolução entrará em vigor no dia 30 (trinta) de janeiro do próximo ano e visa, através da simplificação do processo, dar prosseguimento à flexibilização do mercado cambial.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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