No último dia 20, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 13.874/19 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. A norma é originada da Medida Provisória n. 881/2019, aprovada pelo Senado em 21 de agosto.
O disposto na lei deverá ser observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
No âmbito trabalhista, houveram importantes mudanças, como por exemplo a dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, a autorização permanente para o trabalho aos domingos sem necessidade de autorização em norma coletiva e a dispensa de alvarás para atividades consideradas de baixo risco. A nova lei separa ainda o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de um mesmo grupo empresarial sejam usados para quitar débitos de uma das empresas.
Além disso, a CPTS passa a ser emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente por meio eletrônico e indicará como forma de identificação do empregado apenas o número de seu CPF.
O referido diploma legal prevê ainda que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Em relação à administração pública, o texto normativo estabelece que é seu dever no exercício de regulamentação de norma pública, evitar o abuso de poder regulatório e elenca situações em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei.
É importante mencionar ainda, que os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da referida norma não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro. Porém, vários outros dispositivos repercutem nessas áreas, como por exemplo a previsão para criação de comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para edição de enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
Por fim, salientamos que a maioria dos dispositivos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica tem sua validade condicionada a edição de normas regulamentares.
O departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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